Art.19. Compete à Secretaria de Assistência Social e Juventude:
I. formular a política municipal de assistência social aos menos favorecidos;
elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração, sempre que conveniente, de órgãos e entidades da administração pública e da iniciativa privada;
III. promover o levantamento de dados referentes às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
IV. promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;
V elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais secretarias;
VI. acompanhar a execução de programas de promoção social em que a Secretaria participe em convênio com órgãos e entidades, públicas e privadas;
VII. amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VIII. estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
IX. estudar e propor soluções assistenciais em situações de emergências e de calamidades públicas;
X. promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
XI. apresentar pronunciamento sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XII. acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XIII. promover ações de assistência social e cidadania;
XIV. apoiar e assumir os custos do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente;
XV. apoiar as ações do Conselho da Criança e do Adolescente;
XVI. apoiar as ações do Conselho Municipal de Assistência Social;
XVII. executar outras atividades correlatas.
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