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CONTROLADORIA LEGISLATIVA MUNICIPAL

PORTAL DA TRANSPARÊNCIA

GRAVATA - PE

INFORMAÇÕES BÁSICAS

Entidade: Câmara Municipal de Gravatá
Endereço: Praça Rodolfo de Morais
Número: S/N
Bairro: Centro
CEP: 55.641-790
Horário de Atendimento: 07:00 às 13:00

ORGANOGRAMA

O Organograma é um gráfico que representa a estrutura formal de uma organização, ou seja, é uma representação clássica de uma estrutura organizacional. Abaixo é possível efetuar o download do organograma disponibilizado.

Download do Organograma

FORMAS DE CONTATO

E-mail: camaramunicipalgravata@gmail.com
Website: http://gravata.pe.leg.br
Telefone: (81) 2156-0970
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AGENTES PÚBLICOS

Foto Nome Cargo Telefone Ramal E-mail
Adeilson José Bento Adeilson José Bento Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Bruno Vilar Sales Bruno Vilar Sales 1º Vice Presidente (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
José Alercio de Farias José Alercio de Farias Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Jidealdo Manoel Dantas Jidealdo Manoel Dantas 2º Vice Presidente (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Werveson Leandro de Araújo Werveson Leandro de Araújo Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Leonardo José da Silva Leonardo José da Silva Presidente (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Leonardo Cottard Giestosa Leonardo Cottard Giestosa Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
José Romildo da Silva José Romildo da Silva Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Edvaldo Trajano da Silva Edvaldo Trajano da Silva Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Valeriano Bezerra da Silva Valeriano Bezerra da Silva 2º Secretário (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Luiz Prequé Alves de Oliveira Luiz Prequé Alves de Oliveira Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Reginaldo Pereira da Silva Reginaldo Pereira da Silva 1º Secretário (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Tadeu Orlando do Nascimento Santos Tadeu Orlando do Nascimento Santos Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Antônio Manoel dos Santos Antônio Manoel dos Santos Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
José Antônio de Medeiros Filho José Antônio de Medeiros Filho Vereador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Wedja Danielle Ferreira da Silva Cruz Wedja Danielle Ferreira da Silva Cruz Secretário(a) Administrativo(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Alex Sandro Bezerra de Lima Alex Sandro Bezerra de Lima Tesoureiro(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Eutiquia Maria de Souza Eutiquia Maria de Souza Departamento Pessoal (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Poliano Cézar Santos Bezerra Poliano Cézar Santos Bezerra Ouvidor(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Eric de Souza Ferraz Gonçalves Eric de Souza Ferraz Gonçalves Comissão Permanente de Licitação (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Marcela Maria da Silva Marcela Maria da Silva Procurador(a) (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com
Roberto Alves de Medeiros Silva Roberto Alves de Medeiros Silva Administrador(a) de Prédio (81) 2156-0970 - camaramunicipalgravata@gmail.com

ATRIBUIÇÕES

Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber; III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas; IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento; VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VII - autorizar a concessão de serviços públicos; VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais; IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais; X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei. XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos; XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal; XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional; XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano; XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios; XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública; XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões; XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana; XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações; XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis; XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos; XXII – promover a regionalização da administração pública. XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.

COMPETÊNCIAS

Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal: I – elaborar seu regimento interno; II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias; V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa; VI – mudar temporariamente a sua sede; VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais; VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional; IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício; XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo; XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos; XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas. XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento; XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais; XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar. XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito; XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões; XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito; XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições; XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica; XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito; XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal; XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito; XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito; XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica; XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo; XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
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