ATRIBUIÇÕES
Art. 18. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, esta não exigida para o especificado
no art. 19, dispor sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
IV - votar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
V - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
VI - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VII - autorizar a concessão de serviços públicos;
VIII - autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
IX - autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;
X - autorizar a alienação de bens imóveis municipais, excetuando-se as hipóteses previstas em Lei.
XI - autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XII - criar, organizar e suprimir distritos e sub-distritos, observadas as legislações estadual e municipal;
XIII - criar, alterar, e extinguir cargos, funções e empregos públicos e fixar a remuneração da administração direta, autárquica e fundacional;
XIV - aprovar as diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, o Plano Diretor, a legislação de controle de uso, de parcelamento e de ocupação do solo urbano;
XV - dispor sobre convênios com entidades públicas, particulares e autorizar consórcios com outros municípios;
XVI - criar, estruturar e atribuir funções às Secretarias e aos órgãos da administração pública;
XVII - legislar sobre a criação, organização e funcionamento de Conselhos e Comissões;
XVIII - delimitar o perímetro urbano e o de expansão urbana;
XIX - aprovar o Código de Obras, Posturas e Edificações;
XX - denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis;
XXI - autorizar a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XXII – promover a regionalização da administração pública.
XXVII – autorização da participação do Município em entidade intermunicipal destinada à gestão, prestação ou execução de serviço público relevante de interesse comum.
COMPETÊNCIAS
Art. 19. É de competência privativa da Câmara Municipal:
I – elaborar seu regimento interno;
II – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para respectiva fixação da remuneração, observada os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
IV – autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Município quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;
VI – mudar temporariamente a sua sede;
VII – propor o projeto de lei que fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, respeitados os limites constitucionais;
VIII – fixar o subsídio dos vereadores em cada legislatura, para a subseqüente, respeitado o limite constitucional;
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito e da Mesa quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 de março de cada exercício;
XI – fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;
XIII – apreciar os atos de concessão ou permissão de serviços de transporte coletivos;
XIV – julgar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores, pela prática de infrações político-administrativas.
XV – representar junto ao Ministério Público, e instaurar processo contra o Prefeito, o VicePrefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a Administração Pública de qualquer natureza que tomar conhecimento;
XVI – aprovar previamente a alienação ou concessão de imóveis municipais;
XVII – aprovar previamente por voto secreto, após argüição pública a escolha de titulares de cargos que a Lei determinar.
XVIII – dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;
XIX – eleger e destituir a Comissão Executiva e constituir comissões;
XX – conhecer da renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
XXI – solicitar, por deliberação da maioria absoluta, a intervenção do Município para assegurar o cumprimento da Constituição da República, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, bem como para assegurar o livre exercício de suas atribuições;
XXII – suspender, no todo ou em parte, a execução de qualquer ato normativo municipal que haja sido, por decisão definitiva do Poder Judiciário, declarado infringente desta Lei Orgânica;
XXIII – dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do município em operações de crédito;
XXIV – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município, regulando as suas condições e respectiva aplicação, observada e legislação federal;
XXV – autorizar referendo e convocar plebiscito;
XXVI – criar comissões parlamentares de inquérito;
XXVII – solicitar, através da Comissão Executiva, informações ao Prefeito, Secretário, dirigentes de entidades da administração indireta ou autoridade municipal, na forma desta Lei Orgânica;
XXVIII – apreciar, por maioria absoluta, os vetos do Poder Executivo;
XXIX – conceder honrarias a pessoas cujos serviços ao Município sejam reconhecidos e relevantes, na forma do regimento interno;
ORGANOGRAMA