(Lei 3894/2022)
Art.18 A Procuradoria Geral, tem como estrutura básica:
I – Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
II – PROCON – Serviços de Proteção ao Consumidor.
Art. 19 Compete à Procuradoria Geral:
I – Exercer a representação jurídica judicial e extra judicial do Poder Executivo Municipal;
II – Prestar apoio ao Prefeito Municipal em assuntos jurídicos e legislativos e representar o Município perante o Poder Judiciário;
III – Realizar serviços de consultoria jurídica, assessoria jurídica e assistência jurídica a toda administração municipal;
IV – Desempenhar as funções judiciais e extra judiciais de manutenção e preservação do patrimônio público, inclusive realizando a execução fiscal da Dívida Ativa;
V – Analisar e emitir visto e pareceres em editais, termos de ratificação, contratos administrativos, apostilamentos, aditivos, convênios, contratos derepasse, termos de parceria, contratos de gestão, acordos de cooperação, termos de fomento, termos de colaboração e instrumentos congêneres;
VI – Coordenar e controlar as ações do PROCON no âmbito Municipal;
VII – Coordenar e controlar as ações de instauração e processamento de inquéritos administrativos, processos administrativos disciplinares, sindicâncias ou demais instrumentos decorrentes do poder disciplinar;
VIII – Emitir pareceres opinativo de cunho jurídico, sempre que solicitado das demais Unidades Executoras ou órgãos de assessoramento e administração indireta;
IX – Normatizar o funcionamento da Procuradoria Geral do Município de Gravatá ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
X – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.8º A Controladoria Geral, tem como estrutura básica:
I – Controladoria Municipal;
II – Ouvidoria Municipal.
Art.9º Compete à Controladoria Geral:
I – O desempenho das competências definidas aos Controles Internos Municipais no âmbito da Constituição Federal;
II – O desempenho das competências definidas na Resolução TCE/PE nº 001/2009, suas alterações e demais resoluções sobre atribuições do Controle Interno emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco;
III – O desempenho das competências, atribuições e normativas previstas na Lei Municipal nº 3.480/2009, e nas Leis Federais nº 12.527/2011 e nº 13.460/2017;
IV – Coordenar como órgão central as ações de Ouvidoria e Transparência Pública:
A Ouvidoria Geral do Município é um órgão com finalidade precípua de interlocução entre a Prefeitura Municipal de Gravatá e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento das demandas dos cidadãos, sejam elas: reclamações, sugestões, denúncias, elogios, pedidos de informações e quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados aos serviços prestados pela Prefeitura Municipal de Gravatá ou outra entidade subsidiária que desta receba recursos financeiros;
Qualquer unidade de Ouvidoria que venha a ser criada ou que já exista no âmbito do Município de Gravatá, seja em órgãos da administração direta ou indireta, deverá ser vinculada/integrada à Ouvidoria Geral, ou seja, essas ouvidorias adjacentes serão órgãos setoriais da Ouvidoria Geral que é o órgão central de ouvidoria do Município.
V – Normatizar o funcionamento da Controladoria Geral do Município de Gravatá ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VI – Prestar informações gerenciais de sua competência ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.14 O Gabinete do Prefeito, tem como estrutura básica:
I – Diretoria de Administração do Paço Municipal;
II – Diretoria de Cerimonial;
III – Núcleo de Assessores Distritais;
IV – Núcleo de Assessores Especiais do Gabinete do Prefeito;
V - Núcleo de Assessores Estratégicos de Secretarias;
VI – Núcleo de Atendimento ao Público.
Art.15 Compete ao Gabinete do Prefeito:
I – Coordenar as atividades protocolares e cerimoniais, recepcionando autoridades;
II – Coordenar a pauta e agenda do Prefeito Municipal, auxiliando no agendamento, organização e elaboração de audiências, reuniões, visitações, viagens e congêneres;
III – Auxiliar na formalização ou redução a termo de decisões administrativas e políticas do Prefeito Municipal tal como: elaboração de ata de audiências, emissão de despachos e encaminhamentos, correspondências, convites, edição de portarias, normativas, e demais atos de comunicação do Prefeito;
IV – Recepcionar e dar encaminhamentos a toda correspondência direcionada ao Prefeito Municipal;
V – Atender em representação ao Prefeito a população e visitantes, quando da sua ausência, dando encaminhamento as demandas;
VI – Coordenar as informações e atividades realizadas pelos assessores Municipais;
VII – Normatizar o funcionamento do Gabinete do Prefeito ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VIII – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art. 10º O Gabinete de Comunicação e Imprensa, tem como estrutura básica:
I – Núcleo de Comunicação, Jornalismo e Imagem.
Art. 11º Compete ao Gabinete de Comunicação e Imprensa:
I – Elaborar, divulgar, executar e avaliar o plano de comunicação Municipal;
II – Gerar as ações de comunicação, imprensa, publicidade e informativos da Administração Pública Municipal;
III – Prestar ao Prefeito o suporte necessário ao desempenho de suas atribuições, na área relativa à política de comunicação do governo;
IV – Gerir as atividades da Coordenação de Comunicação Digital, da Coordenação de Imprensa e da Coordenação de Publicidade;
V – Coordenar a contratação dos serviços terceirizados de pesquisa, assessoria de imprensa, publicidade e propaganda da Administração Municipal;
VI – Controlar os gastos e despesas com Publicidade e propaganda nos termos da legislação vigente;
VII – Normatizar o funcionamento do Gabinete de Comunicação e imprensa ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VIII – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº 3894/2022)
Art. 32 A Secretaria de Finanças, tem como estrutura básica:
I – A Secretaria Executiva de Contabilidade e Finanças, composta por:
a) Diretoria de Contabilidade;
II – A Secretaria Executiva de Tributação, integrada pelas:
a) Diretoria de Mercantil;
b) Diretoria de Tributação de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano;
c) Diretoria de Tributação de ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis;
d) Protocolo Central.
Art.33 Compete à Secretaria de Finanças:
I – Regular, controlar, fomentar as receitas públicas, inclusive propondo captação de recursos, fiscalização as atividades de tributação municipal e atualizando a legislação municipal;
II – Registrar, processar na forma da Lei as etapas da despesa pública, inclusive seguindo as instruções da STN – Secretaria do Tesouro Nacional;
III – Analisar e avaliar permanentemente a situação econômica e financeira do Município;
IV – Gerir as contas públicas, e realizar pagamentos e atos de tesouraria na forma da Lei;
V – Acompanhar os pagamentos de parcelamentos, operações de créditos, precatórios e dívida pública consolidada;
VI – Elaborar e acompanhar o desembolso financeiro da Municipalidade;
VII – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Finanças e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VIII – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº3894/2022)
Art.22 A secretaria de Administração, tem como estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Administração, composta por:
a) Almoxarifado Central;
b) Arquivo Geral;
c) Diretoria de Compras e Aquisição;
d) Diretoria de Contratos Administrativos;
e) Diretoria Executiva de Recursos Humanos;
f) Diretoria de Gestão de Frota Municipal e Abastecimento;
g) Diretoria de Patrimônio.
Art.23 Compete à Secretaria de Administração:
I – Realizar a gestão do patrimônio público Municipal com elaboração e divulgação de relatórios de controle, sendo no mínimo: relatório de tombamentos e inventário público municipal;
II – Realizar os processos de desafetação, nos termos da lei, e consequentes alienações de bens públicos;
III – Realizar o controle, monitoramento, autorizações de acesso e regulação do almoxarifado central do Município;
IV – Coordenar e Elaborar a folha de pagamento do Município e obrigações acessórias dela decorrente;
V – Coordenar, regulamentar e executar as ações de aplicação de cargos, admissão e lotação de pessoal no serviço público, concessão de direitos remuneratórios ou não, aplicação de incidências e descontos em folha de pagamento, desligamento de servidor, política de segurança do trabalho;
VI – Coordenar a política de negociação com terceiros em representação aos interesses e em benefícios dos servidores públicos municipais;
VII – Indicar a nomeação de comissão temporária para a execução de seleção simplificada, concursos públicos, e congêneres;
VIII – Assessorar as comissões temporárias de seleção e recrutamento de pessoal;
IX – Ordenar as despesas geradas pelos departamentos de compras, aquisição e contratos;
X – Realizar o controle finalístico e hierárquico junto aos departamentos de compra, aquisição e contratos;
XI – Realizar o gerenciamento, abastecimento, manutenção e controle de toda a frota de veículos do Município;
XII – Realizar as ações de manutenção, direção, conservação, classificação e guarda do arquivo público municipal nos termos da Lei de Arquivo Público;
XIII – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Administração e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
XIV – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.40 A Secretaria de Planeamento e Orçamento, tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Orçamento, composta:
a) Diretoria de Orçamento.
II – Secretaria Executiva de Planejamento, composta:
a) Diretoria de Planejamento;
b) Núcleo de Convênios e Acordos de Múltipla Cooperação;
c) Núcleo de Projetos.
Art.41 Compete à Secretaria de Planejamento e Orçamento:
I – Gerir, controlar e avaliar o processamento da execução orçamentária do Município, respeitando os parâmetros legais e de responsabilidade fiscal;
II – Coordenar o processo de planejamento orçamentário do Município;
III – Coordenar e liderar a elaboração dos instrumentos normativos orçamentários PPA – Plano Plurianual, LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias e LOA – Lei Orçamentária Anual, nos termos da Constituição Federal, da LRF – Lei de Responsabilidade Fiscal, e demais normativas estaduais;
IV – Coordenar a elaboração do orçamento de forma participativa, com realização de audiências públicas e consulta popular;
V – Monitorar a execução do orçamento, junto à Secretaria de Finanças e demais secretárias, para a devida adequação das peças orçamentárias;
VI – Monitorar a execução dos planos, programas, projetos e orçamentos, adequando-os sempre que necessário;
VII – Organizar e acompanhar a elaboração, execução e prestação de contas dos convênios Municipais, ou instrumentos congêneres de múltipla cooperação;
VIII – Elaborar e dirigir audiências públicas de planejamento, prestação de contas, orçamentos participativos na forma da Lei;
IX – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Planejamento e Orçamento e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
X – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.42 A Secretaria de Saúde, tem como estrutura básica:
I – A Secretaria Executiva de gestão administrativa e financeira da saúde, composta de:
a) Departamento de Planejamento e Monitoramento;
b) Departamento de Administração e Finanças;
c) Casa de Apoio;
d) Núcleo de Estrutura Predial;
e) Departamento de Compras e Almoxarifado;
f) Assistência Farmacêutica.
II – A Secretaria Executiva de gestão de serviços em saúde, com a seguinte estrutura básica:
a) CEO – Centro Especializado de Odontologia;
b) CAPS – Centro de Assistência Psicossocial;
c) Serviço de Atenção Básica Municipal, inclui:
1. Plano Municipal de Imunização;
2. ESF – Estratégia Saúde da Família;
3. EACS – Estratégia de Agentes Comunitários de Saúde;
4. Academias da saúde.
d) Serviços de Média e Alta Complexidade:
1. UPA – Unidade de Pronto Atendimento;
2. CIG – Centro de Inclusão de Gravatá;
3. Centro de Fisioterapia;
4. SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
5. RAPS – Rede de Atenção Psicossocial;
6. RIST – Relatório de Impactos sobre a Saúde do Trabalhador;
7. SAD – Serviço de Atenção Domiciliar;
8. Ambulatório Especializado:
d) CTA – Centro de Testagem e Aconselhamento;
e) Coordenação Vigilância Sanitária;
f) Coordenação da Vigilância Epidemiológica;
g) Coordenação da Vigilância ambiental;
h) Regulação.
III – Gestão do Hospital Paulo da Veiga Pessoa;
IV – Gestão da UPA – Unidade de Pronto Atendimento;
IV – Órgão(s) consultivo(s):
Conselho Municipal da Saúde.
Art.43 Compete à Secretaria de Saúde:
I – Realizar a gestão administrativa e financeira do sistema municipal de saúde por meio do fundo municipal de saúde e através de elaboração e divulgação dos planos de saúde e outros instrumentos de gestão;
II – Coordenar os programas e projetos voltados a melhoria da qualidade da saúde e decidir pela adesão de novos programas conforme o plano municipal de saúde e suas revisões;
III – Implementar e executar, através da Coordenadoria de Vigilância Ambiental, os programas e projetos voltados ao cuidado animal, sendo inclusive responsável pela apreensão de animais soltos (abandonados ou extraviados), de pequeno porte;
IV – Coordenar as ações de atenção básica de saúde, média complexidade e alta complexidade, em vigilância em saúde e demais serviços ofertados pela rede municipal de saúde;
V – Participar das ações regionais de saúde;
VI – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Saúde e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VII – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.30 A Secretaria de Educação tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de gestão administrativa da Educação, com a seguinte estrutura básica:
a) Núcleo Administrativo;
b) Núcleo Financeiro;
c) Diretoria de Processamento de Dados;
d) Diretoria de Processamento de Prestação de Contas.
II – Secretaria Executiva de ações estruturais de Educação:
a) Coordenação Nutricional;
b) Diretoria de Infância e Juventude;
c) Diretoria de Logística de Merenda Escolar;
d) Diretoria de Transporte Escolar;
e) Núcleo de Engenharia.
III – Secretaria Executiva de Gestão Pedagógica, com a seguinte estrutura básica:
a) Núcleo de Coordenação Pedagógica;
1. Coordenação Pedagógica;
2. NASF – Núcleo de Apoio aos Estudantes e às Famílias.
b) Núcleo de Direção Escolar
1. NAS – Núcleo de Apoio ao Servidor.
Art. 31 Compete à Secretaria de Educação:
I – A Gestão administrativa e Financeira do Fundo Municipal de Educação e dos Recursos Federais, e estaduais destinados à Educação;
II – Coordenar, executar e gerir a política de Educação no âmbito Municipal;
III – Administrar a rede de ensino Municipal;
IV – Manter e auxiliar no gerenciamento dos estabelecimentos públicos de ensino;
V – Monitorar e desenvolver ações que assegure o direito à Educação, a alimentação escolar, ao transporte escolar, ao material didático, a inclusão digital, cultural, ambiental, dentre outros;
VI – Coordenar e monitorar as ações de combate a evasão escolar;
VII – Coordenar pedagogicamente o processo educativo, com realização de avaliação do desempenho escolar;
VIII – Participar das ações regionais de educação;
IX – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Educação e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
X – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº 3894/2022)
Art. 26 A Secretaria de Assistência Social e Juventude, tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de gestão administrativa e financeira da assistência social, com a seguinte estrutura:
a) Diretoria Administrativa;
b) Diretoria financeira e contábil.
II – Secretaria Executiva de Proteção Básica, composta:
a) Coordenação do CADÚNICO – Cadastro Único para Programas Sociais;
b) Coordenação do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social.
III – Secretaria Executiva de Proteção Especial, composta:
a) CREAS – Centro de Referência Especializado de Assistência Social;
b) Casa de Acolhimento;
c) CIG – Centro de Inclusão de Gravatá.
Art.27 Compete à Secretaria de Assistência Social e Juventude:
I – Gestão administrativa do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como a gestão dos programas e recursos Federais e Estaduais destinados a assistência social;
II – Formular, divulgar, gerir, executar e avaliar a política municipal de assistência social, bem como, da concessão de benefícios sociais;
III – Participar das ações regionais de Assistência Social;
IV – Promover as políticas de proteção e inclusão social aos grupos de maior vulnerabilidade social em seus múltiplos fatores;
V – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Assistência Social e Juventude e seus departamentos, funções e programas no âmbito municipal ouincrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VI – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.46. A Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer tem como estrutura básica:
I – A Secretaria Executiva de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer, composta de:
a) Núcleo de centros turísticos, composto pelos seguintes equipamentos:
1 – Centro de Informações Turísticas;
2 – Museu;
3 – Estação do Artesão.
b) Núcleo de Cultura e Eventos;
c) Núcleo de Esportes e Lazer.
Art.47 Compete à Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer:
I – Desenvolver e fomentar de forma sustentável a atividade turística no Município;
II – Identificar e promover oportunidades de destinos turísticos e rotas turísticas;
III – Gerir centros turísticos e pontos turísticos públicos de Gravatá;
IV – Promover o desenvolvimento da atividade cultural em Gravatá;
V – Elaborar, divulgar, promover e avaliar o calendário de eventos culturais de Gravatá;
VI – Atuar na execução, patrocínio e fomento das atividades culturais, de esportes e lazer no Município;
VII – Elaborar, divulgar, promover e avaliar o calendário esportivo e de lazer de Gravatá;
VIII – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Turismo, Cultura, Esportes e Lazer e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
IX – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº 3894/2022)
Art.36. A Secretaria da Mulher tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva da Mulher, composta de:
Núcleo Administrativo;
Núcleo Jurídico;
Núcleo de Psicologia.
Art. 37 Compete à Secretaria da Mulher:
I – Formular, divulgar, executar e acompanhar ações e políticas públicas voltadas para as mulheres;
II – Atender, orientar, acolher e encaminhar mulheres vítimas ou não de qualquer tipo de violência;
III – Coordenar ações voltadas ao combate de violência contra mulher, ao empoderamento feminino, a profissionalização e valorização da mulher;
IV – Normatizar o funcionamento da Secretaria da Mulher e Direitos Humanos e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
V – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº3894/2022)
Art.38. A secretaria de Obras e Serviços Públicos tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Gestão Administrativa em Obras, composta de:
a) Núcleo de Construção, Manutenção e Ampliação de Vias Urbanas Municipais;
b) Núcleo de Construção, Manutenção e Conservação de Prédios e Bens Públicos;
c) Núcleo de Engenharia;
d) Núcleo de Gestão de Esgotamento e Saneamento;
e) Núcleo de Gestão Iluminação Pública;
f) Núcleo de Gestão de Resíduos;
g) Núcleo de Planejamento, Direção, Controle e Prestação de Contas;
II – Secretaria Executiva de Serviços Públicos, composta de:
a) Diretoria de Atendimento;
b) Núcleo de Suprimentos.
Art.39 Compete à Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
I – Elaborar, divulgar, executar e acompanhar as políticas públicas, planos, e projetos de infraestrutura urbana, habitacional, saneamento básico, limpeza urbana e tratamento de resíduos, ordenação urbanística, iluminação pública, conservação e ampliação de estradas urbanas, conservação, manutenção e construção de bens imóveis e prédios públicos, assim como a conservação e ampliação de espaços comuns;
II – Projetar, executar, acompanhar a execução, fiscalizar e prestar contas das obras públicas, inclusive as realizadas em coordenação com outras secretárias;
III – Elaborar os planos exigidos pela Legislação e acompanhar sua execução e devidas atualizações;
IV – Assessoras e prestar informações sobre aspectos técnicos do âmbito das engenharias;
V – Emitir sempre que requerido pareceres, laudos e relatórios sobre as áreas técnicas de sua competência;
VI – Realizar o serviço de fiscalização de obras públicas e aceitação de serviços de engenharia;
VII – Realizar o serviço de podação de árvores em zona urbana;
VIII – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Obras e Serviços Públicos e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
IX – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3894/2022)
Art.44 . A Secretaria de Segurança e Defesa Civil tem como estrutura básica:
I – A Secretaria Executiva de Segurança e Defesa Civil, composta de:
COMPDEC – Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil;
DMGTTRANS – Departamento Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana;
Identificação Civil;
Guarda Municipal;
Secção da Junta Militar.
Art.45 Compete à Secretaria de Segurança e Defesa Civil:
I – Elaborar, divulgar, executar e acompanhar a política de segurança pública e defesa civil do Município;
II – Organizar e gerir a atuação da Guarda Municipal nos termos das legislações municipais;
III – Organizar e gerir a atuação do Departamento de Trânsito e Mobilidade Urbana;
IV – Organizar e gerir as ações da COMDEC – Comissão Municipal de Defesa Civil;
V – Organizar e gerir as ações de identificação civil no Município de Gravatá;
VI – Coordenar no âmbito da administração municipal o funcionamento da Junta Militar;
VII – Coordenar e executar a apreensão de animais soltos (abandonados ou extraviados), de grande porte;
VIII – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Segurança e Defesa Civil e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
IX – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei 3871/2022)
Art. 2° O IPSEG visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que tem por finalidade assegurar os meios imprescindíveis de manutenção por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de contribuição e falecimento.
Art. 3' O IPSEG rege-se pelos seguintes princípios:
I- fundamentação em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial;
II- uniformidade e equivalência dos benefícios;
III-seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;
IV- irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- equidade na forma de participação no custeio;
VI- diversidade da base de financiamento;
VII- caráter democrático da administração, com participação de representantes da Administração Pública e dos servidores, ativos e inativos nos órgãos colegiadas;
VIII- sujeição às inspeções e auditorias de natureza atuarial, contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e externo.
IX- Solidariedade;
X-vedação de utilização de recursos, bens, direitos e ativos do RPPS para: a) empréstimos de qualquer natureza, exceto aquele previsto no art. 9°, §-Tc', da Emenda Constitucional n° 103/19; b) prestação assistencial médica e odontológica; c) aplicação em títulos públicos, com exceção dos títulos de emissão do Governo Federal.
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(Lei 3718/2017)
Art. 2º – São competências da Agência de Meio Ambiente de Gravatá:
I – o licenciamento, controle, monitoramento e fiscalização de todas as atividades, empreendimentos e processos considerados, efetiva ou potencialmente poluidores, bem como daqueles capazes de causar degradação ou alteração significativa do meio ambiente, nos termos das normas ambientais vigentes;
II - a implantação, administração, manutenção, preservação, recuperação, supervisão e fiscalização da arborização urbana, unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais;
III – propor normas, critérios e padrões municipais relativos ao controle, ao monitoramento, a preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente;
IV – desenvolver e executar projetos e atividades de proteção ambiental, relativas às áreas de preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
V – a promoção, a difusão e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos, programas e projetos de Educação Ambiental, como processo permanente, integrado e multidisciplinar, com vistas a assegurar que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida;
VI – a realização de estudos e pesquisas e avaliação dos impactos ambientais promovidos por quaisquer atividades potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental;
VII – o desenvolvimento de ações que visam a adequada destinação de resíduos sólidos gerados no território do município;
VIII – a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental vigente, inclusive definindo medidas compensatórias, bem como exigindo medidas mitigadoras de acordo com a legislação ambiental vigente;
IX – desenvolver direta ou conjuntamente com instituições especializadas, pesquisas, estudos, sistemas, monitoramentos e outras ações voltadas para o desenvolvimento do conhecimento científico e tecnológico na área do meio ambiente.
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(LEI 3894/2022)
Art. 12 O Gabinete de Governo tem como estrutura básica:
I – A coordenação dos Conselhos Públicos Municipais.
Art. 13 Compete ao Gabinete de Governo:
I – Promover o desenvolvimento e coordenar as relações entre o poder executivo e outros poderes, outros órgãos governamentais, órgãos não governamentais, órgãos internacionais, conselhos, associações de classe, associações comunitárias, administração empresarial, sociedade civil e público em geral;
II – Auxiliar e subsidiar o Prefeito Municipal na integração da vida político administrativa dos Munícipes a fim de conhecer as necessidades, opiniões e anseios da população em geral;
III – Assistir ao Prefeito em assuntos referentes à política, e particularmente nas relações com o Poder Legislativo Municipal;
IV – Acompanhar, no âmbito do Poder Legislativo a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo Municipal;
V – Normatizar o funcionamento do Gabinete de governo e participação social ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VI – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº3894/2022)
Art.16 A Gerência de Licitações, tem como estrutura básica:
I – Comissão Permanente de Licitação;
II – Pregoeiro e equipe de apoio;
III – Comissão Temporária de Licitação;
Art. 17 Compete à Gerência de Licitações do Município:
I – Cabe ao Gerente de Licitações coordenar todos os agentes de contratação, presidentes de comissão de licitações permanentes ou temporárias, comissões de licitação e de contratação, pregoeiros e equipes de apoio que o município vier a possuir.
II – Cabe ao Agente de Contratação da comissão de contratação permanente ou temporária de licitação e ao Pregoeiro, organizar e coordenar os trabalhos da comissão de licitação. Observar e zelar pela boa execução do procedimento legal e jurisprudencial estabelecido para o procedimento licitatório. Subscrever o edital. Observar e orientar para a realização dos atos de autuação do processo licitatório, ordenação dos processos licitatórios, executar requisições a áreas técnicas, como à Procuradoria e à Controladoria Geral do Município, sempre que se fizer necessário. Coordenar a realização de publicações. Realizar agendamentos de sessões públicas de Licitação. Responder de forma tempestiva a questionamento de licitantes, fornecedores e cidadãos interessados. Responder de forma tempestiva às impugnações. Responder de forma tempestiva a recursos. Atender de forma tempestiva aos pedidos de esclarecimentos realizados por órgãos de controle interno e externo. Coordenar a prestação de informações sobre os processos licitatórios realizados no âmbito do Município junto ao Tribunal de Contas do Estado. Coordenar as atividades de julgamento e habilitação dos licitantes. Realizar juntamente com a comissão de licitação a análise e julgamento das propostas de preços e habilitação dos licitantes, nos termos e critérios da Lei. Praticar os demais atoslegais previstos em lei e jurisprudência. Coordenar a divulgação dos procedimentos licitatórios em Portal da Transparência Municipal, nos termos e prazos legais, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal.
III – Cabe aos demais membros da comissão permanente ou temporária de Licitação auxiliar as atividades do Presidente da Comissão de Licitação. Nos termos da lei, realizar de forma imparcial a análise e julgamento das propostas de preços e habilitação dos licitantes. Analisar pedidos e requerimentos realizados pelos licitantes, fornecedores e cidadãos. Registrar sua opinião em ata, ainda que seja contrária a maioria dos membros da comissão. Realizar suas atividades com imparcialidade e vinculada aos termos da lei. Realizar os demais atos legais previstos em lei e jurisprudência.
IV – Cabe ao Pregoeiro Municipal de forma exclusiva, as atribuições pela análise e julgamento das propostas de preço e julgamento de habilitação. As atribuições do Pregoeiro Municipal se aplicam àquelas previstas em lei e as descritas para o Presidente da Comissão de Licitação.
V – Aos membros da equipe de apoio do Pregoeiro Municipal, cabe as atribuições de auxílio administrativo e de secretariado.
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(Lei nº3894/2022)
Art.20 A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, tem como estrutura básica:
I - Secretaria Executiva de Ciência, Tecnologia e Inovação, composta por:
Núcleo de Ciência, Inovação e Transformação Digital;
Núcleo de redes e equipamentos;
Núcleo de software e programação;
Núcleo de Manutenção de hardware.
Art.21 Compete à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – Elaborar, divulgar, acompanhar e analisar o PDTI – Plano de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação;
II – Prestar apoio técnico na área de Tecnologia da Informação e automação aos demais órgãos de assessoramento e unidades executoras;
III – Acompanhar, avaliar e emitir parecer nos casos de aquisição, locação, desfazimento de bens de tecnologia;
IV – Estruturar e controlar o patrimônio municipal quanto a bens de tecnologia da Informação;
V – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
VI – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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(Lei nº3894/2022)
Art.28 A secretaria de Controle Urbano tem como estrutura básica:
I – Secretaria Executiva de Controle Urbano, composta por:
Controle Urbanístico.
Art.29 Compete à Secretaria de Controle Urbano:
I – Realizar as ações de controle de urbanismo conforme o plano diretor municipal;
II – Emitir sempre que requerido pareceres, laudos e relatórios sobre as áreas técnicas de sua competência;
III – Realizar o serviço de fiscalização de obras particulares, como também, de sua respectiva conclusão para a emissão do habite-se;
IV – Normatizar o funcionamento da Secretaria de Controle Urbano e seus departamentos e funções ou incrementar suas competências, através de Decreto Municipal, respeitando o princípio da publicidade e transparência;
V – Prestar informações gerenciais de sua competência aos órgãos de Controle e ao Prefeito Municipal.
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